Desde 2015, com o novo Código de Processo Civil, a usucapião extrajudicial passou a ser uma opção mais rápida e acessível para quem deseja regularizar a propriedade de um imóvel. Entenda como funciona e o que é necessário para utilizar essa via.

A usucapião extrajudicial é o procedimento administrativo realizado diretamente no Cartório de Registro de Imóveis da circunscrição onde o imóvel está localizado.

Foi regulamentada pelo art. 216-A da Lei de Registros Públicos, incluído pelo Código de Processo Civil de 2015, e permite o reconhecimento da propriedade pelo tempo de posse sem necessidade de intervenção judicial.

Para utilizar a via extrajudicial, é necessário preencher os requisitos de posse exigidos pela modalidade de usucapião aplicável ao caso, como prazo mínimo, destinação do imóvel e ausência de oposição.

Além disso, o procedimento exige que todos os confrontantes, vizinhos que fazem divisa com o imóvel, e o proprietário registral concordem expressamente com o pedido. Se qualquer pessoa não for localizada ou se recusar a assinar, o procedimento deve ser convertido para a via judicial.

Os documentos exigidos incluem:

a ata notarial lavrada por tabelião de notas, atestando o tempo e as características da posse;

planta e memorial descritivo do imóvel, elaborados e assinados por profissional habilitado e com ART ou RRT recolhido;

certidões negativas dos distribuidores cíveis e criminais da comarca;

justo título ou quaisquer outros documentos que demonstrem a origem e continuidade da posse, como recibos de pagamento, contratos, fotos e testemunhos; e

as assinaturas dos confrontantes e do proprietário registral, reconhecidas em cartório.

O processo tem início com a contratação de advogado e a coleta dos documentos necessários. Em seguida, o tabelião de notas lavra a ata notarial, que atesta o tempo e as condições da posse após diligências e oitiva de testemunhas. Com a ata notarial e demais documentos em mãos, o requerimento é protocolado no Cartório de Registro de Imóveis competente. O registrador notifica os confrontantes, o proprietário registral e os órgãos públicos para que se manifestem no prazo de 15 dias.

Não havendo impugnação, o registrador reconhece a usucapião e procede ao registro da propriedade em nome do requerente. Se houver impugnação, o procedimento é remetido ao juízo competente para continuidade pela via judicial.

O prazo varia conforme a complexidade do caso e a agilidade na reunião dos documentos, mas em geral a usucapião extrajudicial pode ser concluída em poucos meses, prazo significativamente menor do que o processo judicial, que pode levar anos.

Os custos envolvem os emolumentos do tabelião de notas pela lavratura da ata notarial, os emolumentos do Cartório de Registro de Imóveis pelo processamento do pedido e registro, os honorários do profissional responsável pela planta e memorial descritivo, e os honorários advocatícios. Embora envolva esses custos, a via extrajudicial tende a ser mais econômica do que a judicial, especialmente quando considerado o tempo de duração.

A usucapião extrajudicial, apesar de mais simples do que a judicial, envolve etapas técnicas e documentação específica que exigem conhecimento jurídico. Um advogado especialista orienta sobre a modalidade mais adequada, reúne a documentação necessária, acompanha o procedimento no cartório e garante que o processo seja conduzido com segurança.

Na Araújo Advocacia, atuamos em usucapião extrajudicial em todo o Brasil, com atendimento online para clientes em qualquer estado.