Após o falecimento de um familiar, o inventário precisa ser aberto dentro de um prazo legal e o descumprimento gera multa.

Muitas famílias desconhecem esse prazo e acabam pagando mais do que o necessário na regularização da herança. Entenda o que diz a lei e como agir corretamente.

O descumprimento do prazo não impede a realização do inventário, ele pode ser feito a qualquer tempo. No entanto, acarreta a aplicação de multa sobre o ITCMD, o imposto estadual sobre transmissão de bens por herança.

O percentual da multa varia conforme a legislação de cada estado. Em São Paulo, por exemplo, a multa é de 10% sobre o valor do ITCMD se o atraso for de até 60 dias após o prazo, e de 20% se superior a 60 dias (Lei 10.705/2000).

Em outros estados, as multas podem ser ainda maiores, chegando a 100% do valor do imposto em alguns casos.

Infelizmente é comum que famílias deixem o inventário para depois, seja por desentendimentos, falta de recursos ou simplesmente desconhecimento.

Nesses casos, além da multa sobre o ITCMD, podem surgir outras complicações como dificuldade em localizar documentos antigos, necessidade de ações judiciais para regularizar a situação dos herdeiros falecidos que também não fizeram inventário, e impossibilidade de vender ou financiar os imóveis enquanto ainda estiverem no nome do falecido.

Alguns estados preveem isenção ou redução do ITCMD em situações específicas, como heranças de baixo valor ou herdeiros em situação de vulnerabilidade econômica.

É fundamental consultar a legislação do estado onde o inventário será realizado para verificar se há algum benefício aplicável ao caso.

Em São Paulo, a lei estadual prevê isenções expressas nas transmissões causa mortis nos seguintes casos (art. 6º, I):

Imóvel residencial cujo valor não ultrapasse 5.000 UFESPs, desde que o herdeiro resida no imóvel e não possua outro

Imóvel de qualquer natureza cujo valor não ultrapasse 2.500 UFESPs, desde que seja o único bem transmitido

Ferramentas, equipamentos agrícolas, roupas e bens de uso doméstico de pequeno valor, até 1.500 UFESPs

Depósitos bancários e aplicações financeiras até 1.000 UFESPs

Verbas de caráter alimentar, valores devidos por empregador ao empregado e benefícios previdenciários

Sim. Não existe prazo decadencial ou prescricional que impeça a abertura do inventário após anos ou décadas do falecimento. O que ocorre é a incidência de multa sobre o ITCMD e, eventualmente, a necessidade de realizar inventários em cadeia, quando o herdeiro também já faleceu sem ter feito o seu próprio inventário.

Além de evitar multas, iniciar o inventário rapidamente facilita a reunião de documentos, reduz o risco de conflitos entre herdeiros e permite que os bens sejam transferidos e utilizados pelos herdeiros no menor tempo possível.


Na Araújo Advocacia, orientamos as famílias desde o primeiro momento após o falecimento, conduzindo o inventário, judicial ou extrajudicial, com agilidade e segurança, com atendimento online em todo o Brasil.

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