USUCAPIÃO

Você mora em um imóvel há anos, paga as contas, cuida da propriedade mas não tem a escritura no seu nome? Você pode ter direito à usucapião!

Para reconhecer esse direito, porém, é preciso preencher requisitos específicos previstos em lei. Entenda quais são eles e como identificar se o seu caso se enquadra.

USUCAPIÃO é o modo de aquisição da propriedade pelo exercício prolongado e contínuo da posse. Em outras palavras, quem possui e ocupa um imóvel de forma mansa, pacífica e ininterrupta por determinado período pode ter a propriedade reconhecida judicialmente ou em cartório, mesmo sem nunca ter comprado o bem formalmente.

Requisitos gerais aplicáveis a todas as modalidades

Requisitos específicos por modalidade

Usucapião Extraordinária

Prevista no art. 1.238 do Código Civil, exige 15 anos de posse mansa e pacífica, sem necessidade de justo título ou boa-fé. O prazo é reduzido para 10 anos se o possuidor tiver estabelecido no imóvel sua moradia habitual ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.

Usucapião Ordinária

Prevista no art. 1.242 do Código Civil, exige 10 anos de posse, além de justo título, documento que demonstre a intenção de aquisição, como um contrato de compra e venda não registrado e boa-fé. O prazo é reduzido para 5 anos se o imóvel tiver sido adquirido onerosamente com base em registro cancelado e o possuidor nele estabelecer moradia ou realizar investimentos.

Usucapião Especial Urbana

Conhecida como Pro Moradia e prevista no art. 183 da Constituição Federal e art. 1.240 do Código Civil, exige 5 anos de posse de imóvel urbano de até 250m², destinado à moradia do possuidor ou de sua família, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

Usucapião Especial Rural

Prevista no art. 191 da Constituição Federal e art. 1.239 do Código Civil, exige 5 anos de posse de imóvel rural de até 50 hectares, tornando-o produtivo pelo trabalho do possuidor ou de sua família, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

Usucapião Familiar

Prevista no art. 1.240-A do Código Civil, exige apenas 2 anos de posse de imóvel urbano de até 250m², quando o possuidor tiver sido abandonado pelo cônjuge ou companheiro e utilizar o imóvel como moradia, desde que não seja proprietário de outro imóvel./p>

Como provar os requisitos?

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